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Projeto de Lei - (125949)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Estabelece princípios e diretrizes para a instalação de jardins terapêuticos em unidades hospitalares, asilos, casas de repouso e centros de reabilitação, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a instalação de jardins terapêuticos pelo Poder Público em unidades hospitalares da rede pública de saúde do Distrito Federal e o estímulo à instalação em asilos, casas de repouso e centros de reabilitação administrados por organizações da sociedade civil e conveniados com o Poder Público.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por jardins terapêuticos os espaços projetados e desenvolvidos para promover o bem-estar físico, mental e emocional dos pacientes, familiares e profissionais de saúde, por meio da integração com a natureza, incluindo elementos como vegetação variada, áreas de descanso, locais para prática de atividades físicas, áreas de contemplação e acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 2º A instalação de jardins terapêuticos tem como objetivo:
I – promover o bem-estar físico, mental e emocional dos pacientes, familiares, profissionais de saúde e demais usuários do sistema distrital de saúde, por meio do contato com a natureza e da prática de atividades ao ar livre;
II – reduzir o estresse, a ansiedade e a depressão, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida e do processo de recuperação de pacientes em unidades de saúde e instituições de longa permanência;
III – estimular a socialização e a interação entre os usuários, promovendo um ambiente acolhedor e inclusivo;
IV – oferecer um espaço de contemplação e relaxamento, que contribua para a redução da dor e do uso de medicamentos;
V – promover a educação ambiental e a conscientização sobre a importância da natureza para a saúde e o bem-estar;
VI – estimular a prática de atividades físicas e a adoção de hábitos saudáveis, por meio da criação de espaços que incentivem o movimento e o contato com a natureza.
Art. 3º O Poder Executivo deve implementar políticas de incentivo à instalação de jardins terapêuticos em asilos, casas de repouso e centros de reabilitação administrados por organizações da sociedade civil e conveniados com o Poder Público.
Art. 3º A instalação e manutenção de jardins terapêuticos pelo Poder Público em unidades hospitalares da rede pública de saúde do Distrito Federal e por organizações da sociedade civil em asilos, casas de repouso e centros de reabilitação conveniados baseia-se nos seguintes princípios:
I – promoção do bem-estar físico, mental e emocional dos usuários;
II – ênfase na praticidade e na autossuficiência, com foco nas necessidades das pessoas;
III – integração do espaço com a natureza e o meio ambiente;
IV – garantia de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
V – asseguramento da sustentabilidade dos espaços;
VI – inclusão de elementos construtivos que incentivem a prática de atividades físicas e a contemplação da natureza.
Art. 4º As diretrizes para a instalação e manutenção de jardins terapêuticos são:
I – Utilização de plantas variadas e adequadas ao clima local;
II – priorização da instalação em locais com maior incidência de luz natural e inclusão, quando possível, de fontes de água corrente;
III – adoção de vegetação que possa atrair a vida selvagem;
IV – oferta de atividades programadas, como hortoterapia;
V – apresentação de organização funcional simplificada.
Art. 5º É facultado ao Poder Público celebrar parcerias com organizações da sociedade civil, universidades, empresas e outras instituições públicas e privadas para a instalação, manutenção e desenvolvimento de atividades nos jardins terapêuticos.
Parágrafo único. As parcerias podem ser formalizadas por meio de convênios, termos de colaboração ou outros instrumentos jurídicos adequados, e envolver a doação de recursos financeiros, materiais, equipamentos, prestação de serviços técnicos, cessão de mão de obra voluntária e outras formas de colaboração previstas na legislação vigente, inclusive apoio técnico e financeiro às organizações da sociedade civil para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Distrito Federal, suplementadas, se necessário.
Art. 7º Incumbe ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei objetiva estabelecer diretrizes e princípios para a criação de jardins terapêuticos em unidades de saúde e instituições de longa permanência no Distrito Federal, visando à promoção do bem-estar físico, mental e emocional dos pacientes, familiares e profissionais de saúde.
A importância da criação de jardins terapêuticos reside na crescente comprovação científica dos benefícios da interação com a natureza para a saúde humana. Estudos demonstram que a exposição a ambientes verdes pode reduzir significativamente os níveis de cortisol, o hormônio do estresse, além de diminuir a pressão arterial e a frequência cardíaca. A interação com a natureza também tem se mostrado eficaz no alívio da dor, na redução da ansiedade e da depressão, e na melhoria do sono, da concentração e da memória.
Em ambientes hospitalares e em instituições de longa permanência, como asilos, casas de repouso e centros de reabilitação, a presença de jardins terapêuticos tem se mostrado eficaz na redução do tempo de internação e da necessidade de medicamentos, contribuindo para uma recuperação mais rápida e completa dos pacientes.
Os princípios esposados neste projeto de lei são fundamentais para garantir a efetividade dos jardins terapêuticos. Primeiramente, a promoção do bem-estar é central, buscando criar espaços acolhedores, relaxantes e estimulantes que melhorem a qualidade de vida dos usuários. A importância desse princípio reside no fato de que o bem-estar não se limita à ausência de doenças, mas engloba a saúde física, mental e social. Os jardins terapêuticos, ao proporcionarem um ambiente agradável e estimulante, contribuem para a promoção da saúde de forma integral.
A acessibilidade é outro pilar indispensável, garantindo que todas as pessoas, independentemente de suas condições físicas ou de mobilidade, possam usufruir dos benefícios dos jardins. Destacamos também a sustentabilidade, através da utilização de plantas nativas, adaptadas ao clima local, e técnicas de jardinagem que minimizem o consumo de água e outros recursos naturais. A preservação do meio ambiente é crucial para assegurar que os recursos naturais estejam disponíveis para as futuras gerações.
Por fim, a integração com a natureza é outro aspecto norteador, buscando criar um ambiente harmonioso e propício ao relaxamento e à contemplação, através da incorporação de elementos naturais como plantas, flores, árvores, fontes de água e áreas de descanso. A importância desse mandamento encontra amparo na constatação de que o contato com a natureza tem um efeito comprovadamente positivo sobre a saúde humana, reduzindo o estresse, a ansiedade e a depressão, e promovendo o bem-estar geral.
As diretrizes para a instalação dos jardins são igualmente importantes para garantir a criação de espaços eficazes e esteticamente agradáveis. A utilização de plantas variadas contribui para a criação de um ambiente mais interessante e estimulante, além de atrair pássaros e outros animais, enriquecendo o ecossistema local. A priorização de locais com boa iluminação natural é essencial para o crescimento e desenvolvimento das plantas, além de contribuir para a sensação de bem-estar dos usuários. A inclusão de elementos como fontes de água, com o som relaxante da água corrente, e a oferta de atividades terapêuticas, como a hortoterapia, que utiliza o contato com as plantas para promover a saúde e o bem-estar, complementam as diretrizes e garantem a criação de espaços que promovam a saúde e o bem-estar de forma integral.
Por fim, em relação ao mérito, é oportuno destacar que a implementação de jardins terapêuticos tem se mostrado uma prática bem-sucedida em diversas partes do mundo, com resultados positivos para a saúde e bem-estar dos usuários.
No Brasil, o Hospital Israelita Albert Einstein, em São Paulo, é um exemplo de instituição que investiu na criação de um jardim terapêutico, proporcionando aos pacientes um ambiente acolhedor e propício à recuperação. O espaço conta com áreas de descanso, trilhas para caminhadas, hortas e jardins sensoriais, que estimulam os sentidos e promovem o relaxamento.
Outro exemplo notável é o Jardim Sensorial do Hospital Sarah Kubitschek, em Brasília, projetado para atender às necessidades de pacientes com deficiências visuais e motoras. O espaço oferece diferentes texturas, aromas e sons, proporcionando uma experiência sensorial completa e contribuindo para a reabilitação dos pacientes.
No exterior, o Royal Horticultural Society Wisley Garden, no Reino Unido, é reconhecido por seu jardim terapêutico, oferecem programas de hortoterapia para pessoas com diversas condições de saúde, como doenças mentais, deficiências e doenças crônicas.
Os exemplos citados demonstram o potencial dos jardins terapêuticos como ferramentas de promoção da saúde e bem-estar, e reforçam a importância da criação de espaços semelhantes em outras instituições de saúde e de longa permanência no Distrito Federal.
Quanto ao aspecto legal desta proposição, salientamos que a Constituição da República é cristalina ao dispor sobre o dever do Estado de promover à saúde, consoante prevê o seu art. 196, in verbis:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Ainda, a Carta Magna assegura competência ao Distrito Federal para legislar sobre a matéria, senão vejamos o que diz o seu art. 24, XII:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I – (...)
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;”
Destaca-se, ainda, que a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica de Saúde), preconiza, em seu art. 6º, inciso I, alínea c, que a assistência terapêutica integral é campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS), que engloba práticas complementares, conforme abaixo:
“Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
I - a execução de ações:
a) de vigilância sanitária;
b) de vigilância epidemiológica;
c) de saúde do trabalhador; e
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;”
Por seu turno, a Lei Orgânica do Distrito Federal, em simetria com a Constituição Federal, estatui no art. 204, I e II como sendo dever do Estado a defesa da saúde da população, nos seguintes termos:
“Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
I – ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de doenças e outros agravos;
II – ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação.”
Um pouco antes, constatamos que a mesma Lei Orgânica atribui competência à Câmara Legislativa do Distrito Federal para legislar sobre a matéria em questão, conforme dispõe o seu art. 58, V:
“Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
(.....)
V – educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;”
Com o objetivo de fazer justiça, informamos que a iniciativa ora proposta baseia-se no Projeto de Lei (PL) 273/2024, em tramitação na Assembleia Legislativa do Espírito Santo, de autoria do Deputado Estadual Sérgio Meneguelli, o qual adaptamos à realidade do Distrito Federal.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em .............................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2024, às 18:29:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (125942)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que, por meio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, promova as urgentes melhorias na sinalização vertical e horizontal, bem como na iluminação da DF-280, na região de Água Quente - RA XXXV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por meio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, promova as urgentes melhorias na sinalização vertical e horizontal, bem como na iluminação da DF-280, na região de Água Quente - RA XXXV.
JUSTIFICAÇÃO
A DF-280, importante via de acesso e conexão no entorno do Distrito Federal, tem sido palco de graves acidentes de trânsito, evidenciando uma crescente insegurança para seus usuários. Recentemente, tivemos um grave acidente de trânsito que ilustra a urgência de intervenções para melhorar a segurança da via.
Recentemente, no dia 22 de junho, uma colisão entre um carro de passeio e um caminhão na região administrativa de Água Quente resultou na morte de uma pessoa e deixou outras três gravemente feridas. O acidente ocorreu pela manhã, quando um caminhão freou para passar por um quebra-molas e foi atingido por um veículo de passeio. As circunstâncias do acidente revelaram a presença de alcoolemia no motorista do carro, destacando não apenas problemas de comportamento dos motoristas, mas também a necessidade de melhorias na sinalização que alertem adequadamente sobre a presença de quebra-molas e outros obstáculos na via.
Em setembro de 2022, um trágico atropelamento resultou na morte de uma ciclista de 47 anos, ressaltando a falta de sinalização e iluminação adequadas que possam prevenir tais ocorrências, especialmente em trechos onde a visibilidade é reduzida. Além desses casos específicos, outros acidentes têm ocorrido na DF-280, reafirmando a necessidade de ações efetivas para resolver a precariedade da sinalização e da iluminação, que são fatores críticos que contribuem para a insegurança da via.
Diante desse cenário, sugerimos que a Secretaria de Transporte e Mobilidade do DF adote providências para implementar melhorias na sinalização horizontal e vertical da via, garantindo que todos os sinais de trânsito sejam visíveis e compreensíveis, bem como proceda a instalação de iluminação adequada em pontos críticos da via, especialmente em áreas onde há maior ocorrência de acidentes.
Por se tratar de uma justa demanda, que visa a preservação de vidas e a melhoria da segurança na DF-280, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2024, às 16:05:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (125946)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado da Casa Civil, que encaminhe projeto de lei complementar a esta Casa de Leis para incluir, no artigo 139 da Lei Complementar nº 840/2011, a prioridade para a concessão da licença-servidor para os servidores que tenham filhos com transtorno do espectro autista.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado da Casa Civil, que encaminhe projeto de lei complementar a esta Casa de Leis para incluir, no artigo 139 da Lei Complementar nº 840/2011, a prioridade para a concessão da licença-servidor para os servidores que tenham filhos com transtorno do espectro autista.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir ao Poder Executivo que encaminhe a esta Casa de Leis projeto de lei complementar para incluir, no artigo 139 da Lei Complementar nº 840/2011, a prioridade para a concessão da licença-servidor para os servidores que tenham filhos com transtorno do espectro autista.
Com efeito, recebi a referida sugestão de servidor que relatou a dificuldade para a concessão da licença, sobretudo pelo argumento do déficit de pessoal no serviço público, o que impede o servidor de exercer o seu direito, ainda que condicionado às regras do artigo 139.
O que é certo é que muitas das vezes, o servidores que têm filhos com transtorno do espectro autistas usam o período de licença justamente para acompanhar seus filhos, razão pela qual a prioridade para a concessão da licença, nesses casos, é fator de discriminação lícito e poderia ser incluído como tal no bojo da norma.
Considerando o disposto no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista se tratar de projeto que fatalmente altera o regime jurídico único dos servidores distritais, entende-se, em tese, que a proposição deve vir do Poder Executivo, razão pela qual se sugere o encaminhamento por parte da Casa Civil.
Diante da importância do tema, peço aos eminentes pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em .
Deputada dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2024, às 17:13:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 253 - GAB DEP HERMETO - Aprovado(a) - (125947)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Hermeto
emenda orçamentária
(Do(a) Hermeto)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
Nivelar valores do auxílio alimentação da PMDF e CBMDF
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-
-
10.068
10068
R$ 21.000.000,00
R$ 21.000.000,00
R$ 21.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Isonomia e harmonia nas forças de segurança do Distrito Federal. Onde sugere igualar o auxílio alimentação da PMDF e do CBMDF aos demais órgãos de segurança pública. Hoje eles recebem R$850,00 (oitoscentos e cinquenta reais) enquanto as demais forças de segurança recebem o montande de R$ 1.392,00 (mil trezentos e noventa e dois reais) mensais. Além da equidade, vale ressaltar que esse benefício está congelado há 10, visto que a última atualização de valores ocorreu em 2014.
Hermeto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2024, às 17:20:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (125941)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana - SLU, a implantação de coleta seletiva no Lúcio Costa na Região Administrativa do Guará.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana - SLU, a implantação de coleta seletiva no Lúcio Costa na Região Administrativa do Guará.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir ao Serviço de Limpeza Urbana a implantação de coleta seletiva no Lúcio Costa na Região Administrativa do Guará.
São solicitações dos moradores que sentem a necessidade do serviço na região que habitam. A coleta seletiva é de extrema importância para o meio ambiente, evita a disseminação de doenças e contribui para que os resíduos sejam direcionados para os lugares apropriados. Esta ação tornou-se essencial devido ao aumento do consumo e, consequentemente, do lixo produzido.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres parlamentares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2024, às 17:20:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (125943)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de junho de 2024.
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 24/06/2024, às 17:00:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (125944)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de junho de 2024.
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 24/06/2024, às 17:02:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (125909)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 890 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Institui os Conselhos Regionais de Juventude – CRJs e o Conselho de Juventude do Distrito Federal – Conjuve-DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAISArt. 1º Ficam instituídos os conselhos regionais de juventude – CRJs e o Conselho de Juventude do Distrito Federal – Conjuve-DF.
§ 1º O Conselho de Juventude do Distrito Federal – Conjuve-DF é um órgão colegiado, com caráter consultivo, propositivo e de monitoramento das políticas públicas de juventude no Distrito Federal, vinculado ao órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal.
§ 2º Os conselhos regionais de juventude são órgãos colegiados, com caráter consultivo, propositivo e de monitoramento das políticas públicas de juventude nas regiões administrativas do Distrito Federal.
§ 3º Aos adolescentes com idade entre 15 e 18 anos, aplica-se a Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, e, excepcionalmente, a Lei federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 – Estatuto da Juventude, quando não conflitar com as normas de proteção integral do adolescente.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DE JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL – CONJUVE-DFArt. 2º Ao Conjuve-DF compete:
I – auxiliar os órgãos do governo do Distrito Federal na elaboração de políticas públicas de juventude, assegurando a organização da oferta de bens e de serviços públicos especializados, atrativos ou universais que atendam à população jovem;
II – apreciar propostas de políticas públicas de juventude com vistas à articulação das relações de governo com a sociedade civil;
III – propor a adoção ou a alteração de diretrizes, objetivos ou metas de atendimento dos programas distritais destinados à juventude;
IV – propor a criação de formas de participação da juventude junto aos órgãos do governo do Distrito Federal;
V – acompanhar e avaliar as ações, os projetos e os programas governamentais voltados à juventude do Distrito Federal;
VI – atuar em todos os assuntos, casos e questões que envolvam a violação de direitos dos jovens;
VII – incentivar a criação de conselhos regionais de juventude nas regiões administrativas do Distrito Federal;
VIII – zelar pelo cumprimento da Lei nº 6.951, de 20 de setembro de 2021, que institui no Distrito Federal o Estatuto da Juventude e dá outras providências;
IX – convocar e realizar, em conjunto com o governo do Distrito Federal, as conferências distritais de juventude, em caráter preparatório para a Conferência Nacional.
Art. 3º São atribuições do Conjuve-DF:
I – elaborar o seu calendário e convocar as suas reuniões ordinárias e extraordinárias;
II – disponibilizar na Internet as atas e as súmulas de reuniões, as resoluções, os documentos oficiais e as deliberações aprovadas pelo Conselho;
III – manter na Internet cadastro atualizado com informações sobre o funcionamento do Conselho;
IV – eleger os cargos elegíveis da Mesa Diretora e constituir grupos de trabalhos;
V – realizar reuniões conjuntas com outros conselhos e indicar seus representantes para participar em outras instâncias colegiadas;
VI – promover audiências públicas e propor consultas diretas à população jovem;
VII – definir as atribuições e as responsabilidades de seus conselheiros;
VIII – emitir parecer sobre assuntos estabelecidos pela Lei nº 6.951, de 2021;
IX – encaminhar ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios notícia de fato que constitua infração administrativa, civil ou penal contra os direitos dos jovens garantidos em lei.
Art. 4º O Conjuve-DF é composto pelos seguintes membros:
I – 9 representantes do poder público, assim especificados:
a) dirigente máximo do órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal;
b) 1 representante da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
c) 1 representante da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal;
d) 1 representante da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal;
e) 1 representante da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;
f) 1 representante da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
g) 1 representante da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal;
h) 1 representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal;
i) 1 representante da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
II – 9 representantes da sociedade civil, assim especificados:
a) 3 membros estudantes, sendo 1 do ensino médio, 1 graduando do ensino superior e 1 pós-graduando do ensino superior, com idade entre 15 e 29 anos, para representar a classe estudantil;
b) 6 membros da sociedade civil, com idade entre 18 e 29 anos, eleitos de forma direta.
§ 1º Os membros da sociedade civil eleitos devem ter atuação comprovada na defesa e na promoção dos direitos da juventude.
§ 2º Ficam assegurados aos adolescentes interessados, bem como a especialistas, representantes de movimentos sociais e de organizações não governamentais com atuação na área, a participação e o direito à voz no Conjuve-DF, sem limitação de idade para a participação.
§ 3º Em caso de alteração de nome ou extinção de secretaria de estado, a representação será pela nova secretaria ou órgão que lhe suceder.
§ 4º A composição da Conjuve-DF deve respeitar a paridade de gênero e destinar a reserva de 20% de vagas para negros.
Art. 5º O processo de escolha dos conselheiros da sociedade civil é definido em regulamento.
Parágrafo único. A proposta de regulamento, formulada pelo órgão gestor de políticas públicas de juventude, deve ser discutida em audiência pública especialmente convocada para essa finalidade.
Art. 6º Os conselheiros escolhidos na forma do processo previsto no art. 5º são designados pelo governador do Distrito Federal, em ato próprio que deve ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF.
Parágrafo único. A função de membro do Conjuve-DF é considerada de relevante interesse público e não remunerada.
Art. 7º O mandato dos conselheiros eleitos do Conjuve-DF tem duração de 2 anos, permitida uma única recondução.
Art. 8º O conselheiro pode ser desligado do Conjuve-DF antes de decorrido o prazo de duração do mandato no caso de:
I – renúncia;
II – ausência imotivada em 3 reuniões ordinárias consecutivas ou 5 alternadas;
III – prática de ato incompatível com a função de conselheiro, na forma definida pelo regulamento.
Art. 9º O Conjuve-DF tem a seguinte organização:
I – Plenário;
II – grupos de trabalho e comissões;
III – consultas diretas à população jovem.
Art. 10. Ao Plenário do Conjuve-DF compete:
I – propor o regimento interno do Conjuve-DF;
II – instituir grupos de trabalho e comissões, de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos;
III – aprovar o calendário de reuniões ordinárias;
IV – aprovar anualmente o relatório de atividades;
V – deliberar sobre a realização de audiências públicas e propor consultas diretas à população jovem.
Parágrafo único. As deliberações do Plenário são tomadas por maioria de votos, presente a maioria simples dos membros do Conjuve-DF.
Art. 11. A Mesa Diretora do Conjuve-DF é composta pelo presidente, pelo vice-presidente e pelo secretário-executivo.
§ 1º O presidente e o vice-presidente do Conjuve-DF são eleitos pelo plenário, por maioria absoluta dos conselheiros.
§ 2º As funções de presidente e vice-presidente são ocupadas alternadamente entre membros do poder público e membros da sociedade civil.
§ 3º O mandato do presidente e do vice-presidente é de 1 ano.
§ 4º O secretário-executivo é designado pelo presidente do Conjuve-DF em ato próprio publicado no DODF.
Art. 12. Os grupos de trabalho e as comissões têm duração predeterminada, cronograma de trabalho específico e composição definida pelo Plenário, ficando facultado o convite a outras representações, personalidades de notório conhecimento na temática de juventude que não sejam membros do Conselho.
Art. 13. São atribuições do Presidente do Conjuve-DF:
I – convocar e presidir as reuniões;
II – solicitar aos conselheiros, aos grupos de trabalho ou às comissões a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
III – subscrever as atas das reuniões;
IV – constituir e organizar o funcionamento dos grupos de trabalho e das comissões e convocar as respectivas reuniões.
Art. 14. O Conjuve-DF reúne-se por convocação de seu presidente, ordinariamente, 3 vezes ao ano e, extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente ou de no mínimo metade mais 1 de seus membros titulares.
Art. 15. Cabe ao órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal prover o apoio administrativo e os meios necessários ao exercício das atribuições e das competências do Conjuve-DF.
CAPÍTULO III
DOS CONSELHOS REGIONAIS DE JUVENTUDE – CRJSArt. 16. Aos CRJs, no âmbito da respectiva região administrativa, compete:
I – coletar e formular subsídios para a elaboração de políticas públicas de juventude;
II – acompanhar a execução de políticas públicas de juventude;
III – avaliar ações e metas consolidadas no Plano Distrital de Juventude, conforme as diretrizes consolidadas nas conferências de juventude do Distrito Federal;
IV – participar da elaboração da proposta orçamentária que envolva políticas públicas de juventude na respectiva região administrativa;
V – cumprir e aplicar as resoluções do Conjuve-DF, observado o respectivo regimento interno;
VI – planejar e desenvolver, juntamente com a regional de ensino, as diretrizes para execução das políticas públicas de juventude que devem ser implementadas nas áreas em que atuam;
VII – propor ao Conjuve-DF avaliar e acompanhar planos, programas e ações culturais desenvolvidas com o apoio direto ou indireto do governo do Distrito Federal na região administrativa;
VIII – emitir parecer sobre assuntos estabelecidos pela Lei nº 6.951, de 2021;
IX – manter intercâmbio com os demais conselhos regionais de cultura do Distrito Federal e com os órgãos e entidades públicas, além de grupos, entidades civis, pessoas físicas e jurídicas ligadas às atividades das áreas da cultura e das artes;
X – prestar assessoramento à respectiva administração regional, nos limites de sua competência.
Art. 17. Os CRJs são compostos de:
I – 8 representantes do poder público, assim especificados:
a) 2 servidores da administração regional ou representantes por ele indicado;
b) 1 representante indicado pelo colegiado do conselho tutelar da respectiva região administrativa;
c) 2 representantes da regional de ensino;
d) 1 gerente regional de cultura ou representante de cargo equivalente na respectiva região administrativa;
e) 1 representante da Promotoria da Infância e Juventude, do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
f) 1 representante da área de saúde com atuação na respectiva região administrativa;
II – 8 representantes da sociedade civil, assim especificados:
a) 4 representantes eleitos pela comunidade local, com idade entre 18 e 29 anos, conforme dispuser o regimento interno do Conjuve-DF;
b) 2 estudantes da rede pública de ensino, com idade entre 15 e 29 anos, escolhidos mediante eleição direta, conforme dispuser o regimento interno do Conjuve-DF;
c) 1 representante dos movimentos sociais ou culturais, com idade entre 15 e 29 anos, escolhido mediante eleição, conforme dispuser o regimento interno do Conjuve-DF;
d) 1 pessoa com deficiência, com idade entre 15 e 29 anos, indicada pelo Conselho dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal – Coddede-DF.
§ 1º Em caso de alteração de nome ou extinção do órgão, a representação é pelo novo órgão que lhe suceder.
§ 2º A composição dos CRJs deve respeitar a paridade de gênero e destinar a reserva de 20% de vagas para negros.
Art. 18. O processo de escolha dos conselheiros da sociedade civil, previstos no art. 17, é definido em regulamento, observado o art. 5º, parágrafo único.
Art. 19. Os conselheiros escolhidos na forma do processo previsto no art. 17 são designados pelo governador do Distrito Federal, em ato próprio, que deve ser publicado no DODF.
Parágrafo único. A função de membro do CRJ é considerada de relevante interesse público e não remunerada.
Art. 20. O mandato dos conselheiros do CRJ tem duração de 2 anos, permitida uma única recondução.
Art. 21. O conselheiro pode ser desligado do CRJ antes de decorrido o prazo de duração do mandato no caso de:
I – renúncia;
II – ausência imotivada em 3 reuniões ordinárias consecutivas ou 5 alternadas;
III – prática de ato incompatível com a função de conselheiro, na forma definida no regulamento;
Art. 22. O CRJ tem a seguinte organização:
I – Plenário;
II – grupos de trabalho e comissões;
III – consultas diretas à população jovem.
Art. 23. Ao Plenário do CRJ compete:
I – instituir grupos de trabalho e comissões, de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos;
II – aprovar o calendário de reuniões ordinárias;
III – aprovar anualmente o relatório de atividades;
IV – deliberar sobre a realização de audiências públicas e propor consultas diretas à população jovem.
Parágrafo único. As deliberações do Plenário são tomadas por maioria de votos, presente a maioria simples dos membros do CRJ.
Art. 24. A Mesa Diretora do CRJ é composta pelo presidente, pelo vice-presidente e pelo secretário-executivo.
§ 1º O presidente do CRJ e o vice-presidente são eleitos pelo Plenário por meio da maioria absoluta dos conselheiros.
§ 2º As funções de presidente e vice-presidente são ocupadas alternadamente pelos membros do poder público e da sociedade civil.
§ 3º O mandato do presidente e do vice-presidente é de 1 ano.
§ 4º O secretário-executivo é designado pelo presidente do CRJ em ato próprio publicado no DODF.
Art. 25. Os grupos de trabalho e as comissões têm duração predeterminada, cronograma de trabalho específico e composição definida pelo Plenário, ficando facultado o convite a outras representações, personalidades de notório conhecimento na temática de juventude que não sejam membros do Conselho.
Art. 26. São atribuições do presidente do CRJ:
I – convocar e presidir as reuniões;
II – solicitar aos conselheiros, aos grupos de trabalho ou às comissões a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
III – subscrever as atas das reuniões;
IV – constituir e organizar o funcionamento dos grupos de trabalho e das comissões e convocar as respectivas reuniões.
Art. 27. O CRJ reúne-se por convocação de seu presidente, ordinariamente, 3 vezes ao ano e, extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente ou de no mínimo metade mais 1 de seus membros titulares.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 28. Cabe à administração regional prover o apoio administrativo e os meios necessários ao exercício das atribuições e das competências do CRJ.
Art. 29. A Lei federal nº 8.069, de 1990, a Lei nº 5.244, de 16 de dezembro de 2013, e a Lei Complementar nº 151, de 30 de dezembro de 1998, prevalecem sobre os dispositivos relacionados a crianças e adolescentes desta Lei.
Parágrafo único. Ficam mantidas as competências do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, dispostas na Lei nº 5.244, de 2013, e na Lei Complementar nº 151, de 1998.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31. Revoga-se a Lei nº 5.020, de 22 de janeiro de 2013.
Sala das Sessões, 18 de junho de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 24/06/2024, às 14:51:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEOF - Aprovado(a) - Do Deputado Eduardo Pedrosa - (125913)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº / DE 2024
Projeto de Lei nº 1112/2024
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 1.112/2024, que “Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública - TLP. ”
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Eduardo Pedrosa
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), o Projeto de Lei nº 1.112/2024, que “Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, com a finalidade de inclusão da Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA-DF no rol de beneficiários de isenção de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e de Taxa de Limpeza Pública - TPL, referente aos imóveis de sua propriedade. A proposta objetiva acrescentar os imóveis pertencentes à CEASA-DF aos artigos 4º e 9º respectivamente (IPTU e TPL) da Lei nº 6.466/2019 com as seguintes alterações:
"Art. 4º ......................
....................................
XV - os imóveis pertencentes às Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA-DF que constituem a sua sede, assim como aqueles vinculados às suas finalidades essenciais." (NR)
"Art. 9º ......................
....................................
IX - os imóveis pertencentes às Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA-DF que constituem a sua sede, assim como aqueles vinculados às suas finalidades essenciais." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte da sua publicação.
Cabe observar que a medida proposta acarreta impacto orçamentário-financeiro e econômico, uma vez que a concessão de isenção, nos termos apresentados no referido Projeto de Lei, é uma forma de desoneração fiscal, tornando-se indispensáveis a apresentação de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, exigidos pela Lei Complementar n.º 101/2000 (art. 14) e pelo Decreto n.º 32.598/2010 (art. 8º), e do impacto econômico, exigido pela Lei n.º 5.422/2014 (art. 1º).
O Estudo Técnico nº 7/2023 – SEFAZ/SEF/SUAE/COPEF/GEMPE, anexado ao referido Projeto de Lei nº 1.112/2024, apresentou o estudo econômico relativo à estimativa de renúncia fiscal e seus impactos econômicos.
Já em Nota Jurídica nº 47/2024 – SEEC/AJL/UFAZ, também anexada ao Projeto de Lei nº 1.112/2024, constou-se a adequação econômico-financeira, conforme se segue:
2.13. Sobre esse aspecto, a SEFIN/SEEC, por meio do Despacho SEPLAD/SUOP/UPROMO/COPROD (135975932), informou "que a alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 - LDO/2024 que teve como base os Estudos Técnicos citados englobou a proposta de concessão de isenção do IPTU/TLP para os imóveis pertencentes às Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA-DF foi tratada no bojo do Processo SEI-GDF04033- 00034234/2023-47, e já se encontra em tramitação na Câmara Legislativa do Distrito Federal, que deu origem ao Projeto de Lei nº 983/2024".
2.14. Por sua vez, a SEFAZ (136470358) atesta que em consulta ao endereço eletrônico do Diário Oficial do Distrito Federal, foi possível verificar a publicação, na Edição Extra nº 29-B do DODF, de 15/04/2024, da Lei nº 7.493, de 15 de abril de 2024, que altera a Lei nº 7.313/23 (LDO/24), a qual incluiu as isenções em tela no Anexo de Metas Fiscais para o exercício de 2024, (pág. 38 - item 238 - IPTU e pág. 40 - item 344 - TLP), com renúncia estimada nos valores (em R$) constantes no quadro abaixo:
Quadro 1: Renúncia estimada de IPTU e TLP a preços constantes de 2023

Ocorre que no trâmite legislativo, foram apresentadas duas emendas aditivas ao Projeto de Lei nº 1.112/2024. A primeira emenda foi cancelada pelo autor, enquanto a segunda emenda é a apresentada pelo senhor Deputado Roosevelt, acrescendo ao art. 1º do referido Projeto de Lei que altera a Lei nº 6.466/2019 a seguinte redação:
"Art. 4º …
…
XV - os imóveis cujo titular sejam bombeiros militares ou policiais militares do Distrito Federal, ativos ou veteranos, e utilize o imóvel como sua residência e de sua família;"
"Art. 9º …
…
XIV - os imóveis cujo titular sejam bombeiros militares ou policiais militares do Distrito Federal, ativos ou veteranos, e utilize o imóvel como sua residência e de sua família;"
Conforme destacado, tal emenda aditiva estende a isenção de IPTU e TLP aos imóveis cujo titular sejam bombeiros militares ou policiais militares do Distrito Federal, ativos ou veteranos, desde que tais imóveis sejam utilizados como residência do militar e de sua família.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, bem como examinar o mérito de matérias com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme RICL, art. 64, II, § 1º.
Art. 64. Compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças:
...
II – analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a)adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições;
Pelo § 2º do dispositivo em comento, considera-se terminativo o parecer exarado pela CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, podendo ser interposto recurso ao Plenário, subscrito por, no mínimo, um oitavo dos Deputados.
O referido Projeto de Lei tem por finalidade de inclusão da Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA-DF no rol de beneficiários de isenção de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e de Taxa de Limpeza Pública - TPL, referente aos imóveis de sua propriedade.
Por sua vez, a emenda aditiva proposta pelo senhor Deputado Roosevelt, estende a isenção de IPTU e TLP aos imóveis cujo titular sejam bombeiros militares ou policiais militares do Distrito Federal, ativos ou veteranos, desde que tais imóveis sejam utilizados como residência do militar e de sua família.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Quanto à admissibilidade do Projeto de Lei nº 1.112/2024 apresentado pelo Poder Executivo, restam atendidos os arts. 71 a 100, e 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal, os arts. 73 e 75 da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 7.313/2023), bem como o art. 1º da Lei nº 5.422/2014. Além disso, também restam atendidos os requisitos para concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária determinados pelo art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).
No tocante à emenda apresentada pelo senhor Deputado Roosevelt, a despeito da meritória intenção manifestada pelo parlamentar, a proposição não atende aos requisitos obrigatórios para concessão de benefício fiscal presentes na LC nº 101/2002 e na Lei nº 5.422/2014.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.112 de 2024, de autoria do Poder Executivo, com rejeição da Emenda número 2.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 09:46:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (125905)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Distrital da Mulher Negra, Latino-Americana e Caribenha.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Distrital da Mulher Negra, Latino-Americana e Caribenha, a ser comemorado anualmente no dia 25 de julho.
Art. 2º Os objetivos do Dia Distrital da Mulher Negra, Latino-Americana e Caribenha são:
I - celebrar e reconhecer as contribuições sociais, culturais, econômicas e políticas das mulheres negras, latino-americanas e caribenhas na sociedade;
II - promover a valorização da identidade, cultura e história das mulheres negras, latino-americanas e caribenhas;
III - sensibilizar e conscientizar a sociedade sobre a importância da luta contra o racismo, o sexismo e todas as formas de discriminação;
IV - incentivar a implementação de políticas públicas que promovam a igualdade de gênero e raça.
Art. 3º O Poder Público, por meio de suas Secretarias e órgãos competentes, bem como em parceria com organizações da sociedade civil e instituições privadas, poderão promover e apoiar:
I - eventos culturais, educativos e artísticos que celebrem a data;
II - palestras, seminários e debates sobre temas relacionados aos direitos das mulheres negras, latino-americanas e caribenhas;
III - ações de conscientização nas escolas, universidades e demais instituições públicas e privadas;
IV - campanhas de mídia para sensibilizar a população sobre a importância da data e seus objetivos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Dia da Mulher Negra, Latino-Americana e Caribenha foi instituído pela Lei Federal nº 12.987/2014 e celebrado no Brasil no dia 25 de julho. A data é uma homenagem à luta e resistência das mulheres negras, latino-americanas e caribenhas contra a opressão, o racismo e o sexismo. Este dia também marca o Dia Nacional de Tereza de Benguela e da Mulher Negra, destacando a importância das mulheres negras na construção da nossa sociedade.
O Dia da Mulher Negra, Latino-Americana e Caribenha simboliza a luta das mulheres negras por oportunidades, bem como a potência de suas contribuições para a sociedade. Como reflexo de problemas sociais e econômicos históricos, mulheres negras figuram entre as que possuem menores acessos às políticas públicas de justiça, equidade, saúde, educação, emprego, renda, moradia e cultura. Ao mesmo tempo, essa população gera riqueza para a cidade de diversas formas, sobretudo no que diz respeito à cadeia produtiva das artes e da cultura, empreendedorismo e economia criativa.
Ao analisar hoje a situação das mulheres negras no Distrito Federal, constatamos que estas ainda não ocupam proporcionalmente os espaços de representação política, não têm acesso à informação e tecnologias e são vulneráveis a diversas doenças, violências e abusos.
Acreditamos que reconhecer, promover, contratar mulheres negras e incidir sobre a parcela mais vulnerabilizada da sociedade é de grande importância para a superação de desigualdades.
No Distrito Federal a população negra é de 57%. A maior parte dessa população está nas periferias, zonas urbanas e rurais das Regiões Administrativas. O grupo de pessoas fora da escola conta com cerca de 70% de jovens negros. Quase 30% da população negra enfrenta algum tipo de insegurança alimentar em Brasília. A fonte desses dados é o Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF).
A criação de uma lei específica no Distrito Federal para a celebração desta data reforça o compromisso local com a valorização e reconhecimento das mulheres negras em geral. A institucionalização da data no calendário oficial do Distrito Federal contribuirá para a promoção da conscientização sobre a importância da luta contra a discriminação racial e de gênero.
Diante do exposto, a instituição do Dia da Mulher Negra, Latino-Americana e Caribenha no Distrito Federal representa um passo importante para o reconhecimento e valorização das contribuições dessas mulheres na nossa sociedade. Sendo assim, este Projeto de Lei é um instrumento essencial para a promoção da igualdade racial e de gênero, alinhando o Distrito Federal às diretrizes nacionais estabelecidas pela Lei Federal nº 12.987/2014.
Sala das Sessões, …
Deputado Fábio felix
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2024, às 17:52:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - CCJ - (125910)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Nota Técnica
À SELEG
Durante a elaboração da redação final do Projeto de Lei nº 890 de 2024, verificamos que diversas emendas aprovadas tratam dos mesmos dispositivos. Especificamente:
1) As emendas 2, 3, 12 e 16 alteram o art. 4º do projeto original. Entendemos que a emenda 16 abrange todas as alterações desejadas e, dessa forma, o texto final do art. 4º ficou sendo o da emenda 16.
2) A emenda 4 foi absorvida pelo conteúdo da emenda 19.
3) A emenda 11 acrescenta parágrafo único ao art. 17 do texto original. No entanto, a emenda 19 reescreve todo o art. 17, incluindo um parágrafo único, de diferente teor em relação ao da emenda 11. Como não há incompatibilidade de conteúdo, pareceu-nos adequado incluir ambos os parágrafos, com o devido ajuste de numeração. Isto é, o art. 17 da redação final ora apresentada corresponde ao conteúdo da emenda 19, com adição do parágrafo previsto na emenda 11.
Sugerimos que a redação final produzida pela CCJ seja avaliada pelo Plenário, que poderá concordar ou não com os ajustes feitos por nós.
Brasília, 24 de junho de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 24/06/2024, às 14:53:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (125904)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/06/2024, às 14:42:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (125906)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDHCLP (RICL, art. 67, V, “c”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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-
Despacho - 1 - SELEG - (125907)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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-
Despacho - 1 - SELEG - (125908)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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-
Despacho - 3 - GMD - (125911)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Proposição inserida no Processo SEI Nº 00001-00025948/2024-25 e encaminhada ao TCDF, em 20/06/2024
Brasília, 24 de junho de 2024.
paulo henrique ferreira da silva
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 24/06/2024, às 14:55:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Projeto de Lei - (125868)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Institui, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Apoio às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Apoio às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional, em consonância com a Portaria Interministerial nº 210, de 16 de janeiro de 2014, que instituiu a Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional - PNAMPE.
Art. 2º São diretrizes da Política Distrital de Apoio às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional:
I - implementar ações voltadas à prevenção de todos os tipos de violência contra mulheres em situação de privação de liberdade;
II - humanizar as condições do cumprimento da pena, como assegurar o direito à saúde, educação, alimentação, trabalho, segurança, proteção à maternidade e à infância, lazer, esportes, assistência jurídica, atendimento psicossocial e demais direitos humanos;
III - definir fluxo de trabalho com estratégias de atendimentos e procedimentos específicos para mulheres, de modo a garantir a regularização da assistência no interior das unidades prisionais femininas, sempre com observância ao princípio da dignidade da pessoa humana;
IV - pactuar ações à rede do Sistema Único de Saúde (SUS) e Sistema Único de Assistência Social (SUAS), para assistir as mulheres encarceradas e seus familiares em suas necessidades de saúde e assistência social;
V - firmar parcerias com instituições públicas e particulares de ensino superior, fomentando a realização de projetos de cunho educacional, esportivo e cultural junto às mulheres em situação de privação de liberdade, além de estimular pesquisas acadêmicas;
VI - pactuar ações junto ao Poder Judiciário de modo a incentivar, sempre que possível, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a redução das penas privativas de liberdade e a opção pela prisão domiciliar, nos limites estabelecidos pelo Código de Processo Penal;
VII -fomentar adoção de normas e procedimentos adequados às especificidades das mulheres no que tange a gênero, idade, etnia, cor ou raça, nacionalidade, escolaridade, maternidade, religiosidade, deficiências física e mental e outros aspectos relevantes;
VIII - fortalecer a assistência jurídica das mulheres em situação de privação de liberdade, de forma a assegurar a progressão de regime, o indulto e a comutação de pena;
IX - criar condições humanizadas de visitação nas unidades prisionais femininas, garantindo-se o respeito e segurança aos familiares, sobretudo aos menores de idade, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares;
X - apoiar os filhos (as) das mulheres em situação de privação de liberdade que se encontram intra ou extramuros, com garantia de acesso à educação, assistência social e saúde;
XI - criar um calendário anual de ações voltadas para a capacitação dos (as) servidores (as) que atuam nas unidades prisionais que custodiam mulheres;
XII - incentivar a realização de trabalhos em diversos âmbitos, inclusive alimentício, durante o período da privação de liberdade; e
XIII - aplicar instrumentos de gestão para monitoramento e avaliação dos impactos da Política Distrital de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional.
Art. 3º São objetivos da Política Distrital de Apoio às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional:
I - atuação do Poder Público no desenvolvimento de ações e estratégias voltadas à redução do encarceramento, à proteção dos direitos humanos em estabelecimentos de restrição de liberdade no Distrito Federal e à promoção de cidadania de mulheres em situação de privação de liberdade e egressas do sistema prisional e suas respectivas famílias;
II - acesso a direitos e serviços distritais às acusadas pelo sistema de justiça, inclusive nas audiências de custódia, e apoio às famílias das mulheres em situação de privação de liberdade e egressas do sistema prisional e suas respectivas famílias;
III - promoção a reinserção social às mulheres em restrição de liberdade e egressas, com apoio da rede psicossocial, para a redução de vulnerabilidades e fomento à sua autonomia;
IV - integração da Política Distrital de Apoio às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional às políticas federais de redução do encarceramento e de garantia de direitos das mulheres em situação de privação de liberdade e egressas do sistema prisional;
V - aperfeiçoamento e humanização do sistema prisional feminino, especialmente no que concerne à arquitetura prisional e à execução de atividades e rotinas carcerárias, com atenção às diversidades e capacitação periódica de servidores;
VI - aprimoramento da qualidade dos dados constantes nos bancos do Sistema Prisional do Distrito Federal, contemplando a perspectiva de gênero; e
VII - fomento e desenvolvimento de pesquisas e estudos relativos ao encarceramento feminino.
Art. 4º Para dar efetividade às diretrizes estabelecidas nesta Lei, o Poder Público atuará para a promoção da cidadania de mulheres egressas do sistema prisional, com a articulação de políticas de educação, assistência social, saúde e acesso a trabalho a essa população.
Parágrafo único. Poderão ser oferecidas alternativas de formação profissional, de inserção em programas de empregabilidade e de desenvolvimento de projetos de economia solidária, respeitadas as especificidades e interesses de cada mulher e suas respectivas obrigações com o sistema de justiça.
Art. 5º Fica criada, dentro da Política Distrital de Apoio às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional, a Mobilização para Assistência à Mulher Egressa do Sistema Prisional – MAMESP com o objetivo de reintegrar a egressa na sociedade, dando-lhe condição para que possa trabalhar, produzir e recuperar sua dignidade humana.
Art. 6º No âmbito da Mobilização para Assistência a Egressa do Sistema Prisional - MAMESP deverão ser reservadas cotas mínimas de 5% (cinco por cento) nos Programas de Estágios e nos Contratos de Prestação de Serviços mediante cessão de mão-de-obra no âmbito da Administração Pública Distrital.
Art. 7º A cada 4 (quatro) anos poderá ser realizada conferência para debater as diretrizes da Política Estadual de Apoio às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional.
Art. 8º As ações decorrentes da política pública prevista nesta Lei poderão ser realizadas de forma integrada com as demais políticas do Distrito Federal, visando a ampliar os resultados e o alcance dos objetivos estratégicos.
Art. 9º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Com pauta voltada à Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional - PNAMPE, o presente Projeto de Lei visa às necessidades e realidades específicas das mulheres em situação de privação de liberdade e egressas, com o objetivo de verificar e viabilizar o desenvolvimento de ações que buscam humanizar o sistema prisional feminino, bem como reduzir encarceramento, promover a reinserção social, cuidar da saúde e prevenção de todos os tipos de violência contra mulheres encarceradas, entre outros.
Conforme pesquisa realizada pelo World Female Imprisonment List, no ano de 2023, o Brasil apresenta a terceira maior população carcerária feminina do mundo, ficando atrás apenas dos Estados Unidos e da China. Nos últimos anos, com pelo menos 40 mil mulheres encarceradas, o País apresentou um crescimento exponencial desses números, quadruplicando essa população em 20 anos. Dessas mulheres, cerca de 45% estão em prisão preventiva, de acordo com levantamento disponibilizado pelo Departamento Penitenciário Nacional (Depen).
Pesquisas também mostram que em média 68% das mulheres presas no Brasil estão detidas devido a condenações relacionadas ao envolvimento com o tráfico de drogas (crimes praticados sem violência ou ameaça à pessoa), grande parte influenciadas por seus parceiros, além de trajetórias subalternas na história de vida destas mulheres, geralmente negras, pobres, mães e periféricas, condição agravada pela vivência no cárcere.
Percebe-se, assim, a degradação das condições de encarceramento, da saúde e do bem-estar, o impacto nas famílias e nas crianças e a feminização da pobreza A realidade é que, o sistema prisional, com ênfase ao feminino, possui estrutura precária e superlotação, com ambientes insalubres, alimentação incompleta e não saudável, além de falha na assistência médica e falta de condições para visitas especialmente de filhos menores. Por outro lado, as egressas se deparam com muitos obstáculos ao tentar recomeçar a vida e fazer novas escolhas, sobretudo no que diz respeito ao acesso aos empregos formais.
São políticas públicas ferramentas capazes de garantir a ressocialização e dignidade das mulheres em privação de liberdade e egressas. E para fins de ressocialização, necessários se faz condições dignas de trabalho, alimentação saudável, assistência médica (saúde física e mental), remissão de pena e inclusão no mercado de trabalho para as mulheres aptas à convivência comunitária e familiar.
Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.
Sala das Sessões, …
Deputado wellington luiz
Deputado Distrital
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 01/08/2024, às 17:01:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEOF - (125872)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 112/2023
Institui o Programa de Suporte Psicológico e Emocional para Servidores da Saúde, Educação e Segurança Pública – Propsi.
Autoria:
Deputado Jorge Vianna
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte (Deputado Joaquim Roriz Neto "ad hoc")
Parecer:
Pela admissibilidade, com o acolhimento das Emenda Supressiva nº 1, a Emenda Modificativa nº 3 e a Emenda Aditiva nº 4.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
X
Paula Belmonte
R
Jaqueline Silva
X
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
04 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 5
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Ordinária realizada em 25/06/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 15:24:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 15:30:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 15:34:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2024, às 09:40:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CEOF - (125869)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 498/2023
Altera a Lei n.º 769, de 23 de setembro de 1994, que “Altera o Decreto-Lei n.º 82, de 26 de dezembro de 1966, e dá outras providências”, para dispensar os templos de qualquer culto da contraprestação pela utilização do espaço público nas adjacências do templo para realização de celebrações e festividades.
Autoria:
Deputado João Cardoso
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte
Parecer:
Pela admissibilidade e aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
X
Paula Belmonte
R
X
Jaqueline Silva
Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
8ª Reunião Ordinária realizada em 06/08/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2024, às 16:28:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2024, às 16:29:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 07/08/2024, às 11:03:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CEOF - (125866)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 313/2023
Dispõe sobre a oferta de opções de refeições veganas na merenda escolar dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Ricardo Vale
Relatoria:
Deputada Jaqueline Silva
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
X
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
R
X
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
04 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Ordinária realizada em 25/06/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 15:24:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 15:30:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 15:34:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2024, às 09:40:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CEOF - (125867)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 775/2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade de estruturas acessíveis a pessoas com deficiência em inaugurações públicas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Iolando
Relatoria:
Deputada Jaqueline Silva
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
X
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
R
X
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
04 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Ordinária realizada em 25/06/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 15:24:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 15:30:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 15:34:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2024, às 09:40:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CEOF - (125874)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 564/2023
Altera a Lei nº 7.062, de 11 de janeiro de 2022 que “Dispõe sobre o direito de toda mulher a ter acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Distrito Federal”.
Autoria:
Deputada Jaqueline Silva
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
X
Paula Belmonte
R
X
Jaqueline Silva
Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
8ª Reunião Ordinária realizada em 06/08/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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-
Folha de Votação - CEOF - (125873)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 438/2023
Dispõe sobre políticas públicas de amparo e inserção social para jovens da geração denominada "nem-nem" no Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Iolando
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte
Parecer:
Pela admissibilidade, na forma da Emenda Substitutiva.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
X
Paula Belmonte
R
X
Jaqueline Silva
Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
8ª Reunião Ordinária realizada em 06/08/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2024, às 16:28:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2024, às 16:29:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 07/08/2024, às 11:03:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CEOF - (125870)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2112/2021
Dispõe sobre a quitação de faturas em atraso no ato de interrupção de serviços essenciais.
Autoria:
Deputado Iolando
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte
Parecer:
Pela admissibilidade e aprovação da Emenda Supressiva nº 01, apresentada pelo relator da CCJ
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
X
Paula Belmonte
R
X
Jaqueline Silva
Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 6
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
8ª Reunião Ordinária realizada em 06/08/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2024, às 16:28:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2024, às 16:29:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 07/08/2024, às 11:03:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CEOF - (125871)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2968/2022
Dispõe sobre o acolhimento dos dependentes no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrital e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Roosevelt
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
X
Paula Belmonte
R
X
Jaqueline Silva
Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 4
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
8ª Reunião Ordinária realizada em 06/08/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2024, às 16:28:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2024, às 16:29:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 07/08/2024, às 11:03:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 125871, Código CRC: b5f8bc70
-
Emenda (Orçamentária) - 252 - GAB DEP PR DANIEL DE CASTRO - Aprovado(a) - (125835)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Pastor Daniel de Castro
emenda orçamentária
(Do(a) Pastor Daniel de Castro)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
Reestruturação da carreira
-
-
-
-
Conselheiros Tutelares
220
R$ 1.500.000,00
R$ 1.500.000,00
R$ 1.500.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Reestruturação da carreira do Conselheiros Tutelares, conforme reinvindicação da categoria.
Pastor Daniel de Castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2024, às 09:46:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 125835, Código CRC: c73b0639
-
Despacho - 4 - CESC - (125834)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 901/2024
Senhora chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 901/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 24/06/2024, conforme publicação no DCL nº 136, de 24/06/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 07/08/2024.
Brasília, 24 de junho de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 24/06/2024, às 08:51:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 125834, Código CRC: 2f06f8d4
-
Despacho - 10 - CAS - (125831)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 771/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 24/06/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 28/06/2024, às 12:06:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125831, Código CRC: d20382ed
-
Despacho - 3 - CAS - (125832)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PDL 142/2024, foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 24/06/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 24/06/2024, às 15:54:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125832, Código CRC: 8436b936
-
Despacho - 3 - CAS - (125833)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PDL 141/2024, foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 24/06/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 24/06/2024, às 15:55:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125833, Código CRC: 8032449d
-
Despacho - 2 - GTS - (125837)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes.
Senhor Chefe,
Encaminha-se a Portaria-GMD n.º 297/2024 para providências.
Brasília, 24 de junho de 2024
MOACIR PISONI JÚNIOR
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8823
www.cl.df.gov.br - gab3s@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MOACIR PISONI JUNIOR - Matr. Nº 23770, Analista Legislativo, em 24/06/2024, às 08:52:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 125837, Código CRC: 6b81724e
-
Emenda (Orçamentária) - 128 - GAB DEP DAYSE AMARILIO - Aprovado(a) - (125810)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Dayse Amarilio
emenda orçamentária
(Do(a) Dayse Amarilio)
Ao PL nº 1152 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
305 - VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA.o
Programa
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação
2605 - DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICAS
Subtítulo
20303 - DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICAS-SES-DISTRITO FEDERAL- AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
05 - AÇÃO REALIZADA
Meta física
5
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 85.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
40101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
19 - CIÊNCIA E TECNOLOGIA.
Subfunção
573 - DIFUSÃO DO CONHECIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0333 - APOIO A PROJETOS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
2
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 85.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de alteração para aquisição de Furgão refrigerado adaptado para transporte de vacinas entre a Rede de Frio Central e as Unidades de Redes de Frio das Regiões.
Dayse Amarilio
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2024, às 21:14:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 125810, Código CRC: 83b0f277
-
Emenda (Orçamentária) - 127 - GAB DEP DAYSE AMARILIO - Aprovado(a) - (125809)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Dayse Amarilio
emenda orçamentária
(Do(a) Dayse Amarilio)
Ao PL nº 1152 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
305 - VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA.o
Programa
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação
2605 - DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICAS
Subtítulo
20303 - DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICAS-SES-DISTRITO FEDERAL- AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
05 - AÇÃO REALIZADA
Meta física
5
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 265.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
17101 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL
Função
08 - ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Subfunção
241 - ASSISTÊNCIA AO IDOSO.o
Programa
6228 - ASSISTÊNCIA SOCIAL
Ação
9073 - TRANSFERÊNCIA PARA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
Subtítulo
0029 - IMPLEMENTAÇÃO DO CENTRO-DIA PARA PESSOAS IDOSAS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
192 - PESSOA ASSISTIDA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 265.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de alteração para aquisição de Furgão refrigerado adaptado para transporte de vacinas entre a Rede de Frio Central e as Unidades de Redes de Frio das Regiões.
Dayse Amarilio
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2024, às 21:14:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125809, Código CRC: d14f8295
-
Emenda (Orçamentária) - 134 - GAB DEP EDUARDO PEDROSA - Aprovado(a) - (125814)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
RELATOR-GERAL DEP EDUARDO PEDROSA
emenda orçamentária
(Do(a) RELATOR-GERAL DEP EDUARDO PEDROSA)
Ao PL nº 1152 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
26206 - COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL
Função
26 - TRANSPORTE.
Subfunção
126 - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO.o
Programa
8216 - MOBILIDADE URBANA - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
1471 - MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO
Subtítulo
2497 - MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO-METRÔ- ÁGUAS CLARAS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
270 - SISTEMA MELHORADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 5.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA.
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0003 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA-VETOS À LEI ORÇAMENTÁRIA-DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 5.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Atender demanda contida no processo sei 00001-00026354/2024-31 e 00097-00008584/2024-24 Ofício Nº 562/2024 - METRO-DF/PRE/GAB
RELATOR-GERAL DEP EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2024, às 21:28:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 125814, Código CRC: 59b7bebc
-
Emenda (Orçamentária) - 129 - GAB DEP DAYSE AMARILIO - Aprovado(a) - (125811)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Dayse Amarilio
emenda orçamentária
(Do(a) Dayse Amarilio)
Ao PL nº 1152 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação
4166 - PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA
Subtítulo
0100 - PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE - PDPAS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
285 - UNIDADE BENEFICIADA
Meta física
5
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09112 - ADM. REG. DO GUARÁ
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0289 - APOIO AO PROJETO NOSSA QUADRA NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO GUARÁ
Localização
10 - REGIÃO X - GUARÁ
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
4
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Alteração para atender a demanda do mandato.
Dayse Amarilio
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2024, às 21:14:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 125811, Código CRC: bf29e6c5
-
Emenda (Orçamentária) - 131 - GAB DEP DAYSE AMARILIO - Aprovado(a) - (125813)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Dayse Amarilio
emenda orçamentária
(Do(a) Dayse Amarilio)
Ao PL nº 1152 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
27101 - SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
Função
23 - COMÉRCIO E SERVIÇOS.
Subfunção
695 - TURISMOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9085 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS
Subtítulo
0087 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS NAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
3
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
243 - ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0297 - APOIO À PROJETOS NAS ESCOLAS PÚBLICAS DO DF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
2
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Alteração para atender a demanda do mandato.
Dayse Amarilio
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2024, às 21:15:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125813, Código CRC: 75c9d02a
-
Emenda (Orçamentária) - 130 - GAB DEP DAYSE AMARILIO - Aprovado(a) - (125812)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Dayse Amarilio
emenda orçamentária
(Do(a) Dayse Amarilio)
Ao PL nº 1152 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
27101 - SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
Função
23 - COMÉRCIO E SERVIÇOS.
Subfunção
695 - TURISMOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9085 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS
Subtítulo
0087 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS NAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
2
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 55.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
40101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
19 - CIÊNCIA E TECNOLOGIA.
Subfunção
573 - DIFUSÃO DO CONHECIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0333 - APOIO A PROJETOS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
2
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 55.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Alteração para atender a demanda do mandato.
Dayse Amarilio
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2024, às 21:14:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 125812, Código CRC: 8e0d30a5
-
Emenda (Orçamentária) - 125 - GAB DEP DAYSE AMARILIO - Aprovado(a) - (125807)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Dayse Amarilio
emenda orçamentária
(Do(a) Dayse Amarilio)
Ao PL nº 1152 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação
4166 - PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA
Subtítulo
0100 - PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE - PDPAS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
285 - UNIDADE BENEFICIADA
Meta física
25
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
302 - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação
3467 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS
Subtítulo
9672 - AQUISICAO DE EQUIPAMENTOS-MATERIAIS PERMANENTES
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
93 - EQUIPAMENTO ADQUIRIDO
Meta física
25
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Alteração para atender a demanda do mandato
Dayse Amarilio
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2024, às 21:14:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125807, Código CRC: 5373d675
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